MODELO DE PROJETO DE LEI Nº _____, DE 2026.

Institui o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) para cooperativas e associações de materiais recicláveis e reutilizáveis no Município de Sorocaba, e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SOROCABA DECRETA:

CAPÍTULO I – Das Disposições Preliminares e dos Objetivos

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Sorocaba, o Programa Municipal de Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) às cooperativas e associações de catadores de materiais recicláveis e reutilizáveis, formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Pagamento por Serviços Ambientais (PSA) a transferência monetária mensal realizada pelo Poder Público Municipal às entidades elegíveis, como contraprestação pelos serviços de triagem, processamento, enfardamento e destinação adequada de resíduos sólidos secos, resultando no desvio desses materiais do aterro sanitário municipal.

Art. 3º São objetivos do Programa:

  • I. Incentivar a transição do município para o modelo de Economia Circular;

  • II. Promover a inclusão socioeconômica, a valorização e a dignidade profissional dos catadores e cooperados;

  • III. Mitigar o impacto ambiental do crescimento urbano de Sorocaba, prolongando a vida útil dos aterros sanitários e preservando os recursos naturais;

  • IV. Reduzir os custos públicos globais com o manejo, transporte e enterrio de resíduos sólidos por tonelagem bruta.

CAPÍTULO II – Dos Critérios de Elegibilidade e Credenciamento

Art. 4º Poderão se credenciar no Programa as cooperativas e associações que preencherem, cumulativamente, os seguintes requisitos:

  • I. Estar legalmente constituídas há, no mínimo, 1 (um) ano, com sede e foro no Município de Sorocaba;

  • II. Ser compostas exclusivamente por catadores residentes, devidamente cadastrados e uniformizados no município que tenham na catação sua fonte principal de renda;

  • III. Possuir infraestrutura básica ou plano de metas aprovado para a triagem e acondicionamento seguro dos materiais;

  • IV. Apresentar regularidade fiscal e jurídica perante as fazendas municipal, estadual e federal.

CAPÍTULO III – Da Forma de Remuneração e Cálculo do PSA

Art. 5º O valor do repasse financeiro mensal às cooperativas e associações credenciadas será calculado com base na quantidade, aferida em toneladas, de material efetivamente comercializado e destinado à indústria de transformação.

  • § 1º A base de cálculo para a remuneração por tonelada triada considerará o valor médio economizado pelo município ao não coletar, transportar e aterrar o respectivo volume de resíduos comuns.

  • § 2º O bônus financeiro do PSA será pago de forma complementar ao faturamento obtido pela venda direta dos materiais, sendo vedada qualquer retenção ou desconto sobre a comercialização regular da sucata.

  • § 3º A pesagem e a comprovação do volume destinado deverão ser atestadas por meio de Notas Fiscais de venda emitidas pelas entidades e relatórios de balança devidamente homologados pelo órgão municipal competente.

CAPÍTULO IV – Da Fiscalização, Transparência e Prestação de Contas

Art. 6º A fiscalização técnica e financeira do Programa ficará a cargo de um Comitê Gestor Intersetorial, composto por representantes da Secretaria de Meio Ambiente, Proteção e Bem-Estar Animal (SEMA), Secretaria de Serviços Públicos e Obras (SERPO), Saae (Serviço Autônomo de Água e Esgoto) e delegados das próprias cooperativas.

Art. 7º Os recursos recebidos por meio do PSA deverão ser aplicados prioritariamente em:

  • I. Divisão equitativa e rateio direto entre os cooperados e associados para incremento de sua renda mensal;

  • II. Aquisição de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) e melhorias na segurança do trabalho;

  • III. Manutenção preventiva e modernização do maquinário de triagem e prensa.

Art. 8º O Poder Público Municipal manterá um portal de transparência digital atualizado mensalmente, detalhando o volume de resíduos reciclados por região da cidade, o total de recursos públicos repassados e o número de famílias beneficiadas.

CAPÍTULO V – Das Fontes de Financiamento

Art. 9º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, a serem suplementadas se necessário, utilizando recursos provenientes de:

  • I. Economia gerada no contrato de concessão da coleta de lixo regular decorrente da redução do volume aterrado;

  • II. Acordos de Logística Reversa firmados com o setor empresarial e indústrias locais com base na Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS);

  • III. Taxas de fiscalização aplicadas a grandes geradores comerciais que descumprirem as metas de triagem na fonte.

CAPÍTULO VI – Das Disposições Finais

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, estabelecendo as tabelas de preços de PSA por tipo de material (plásticos, vidros, papelão, metais) e o cronograma de credenciamento.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei visa corrigir uma distorção histórica no manejo de resíduos na nossa cidade de Sorocaba. Atualmente, o modelo de gestão pública de limpeza urbana prioriza financeiramente o volume bruto coletado e aterrado. Quanto mais resíduo é enterrado, mais o município gasta. Essa lógica penaliza diretamente o meio ambiente e ignora o trabalho essencial prestado pelas cooperativas de reciclagem, que atuam no limite da subsistência e sem infraestrutura digna.

Ao instituirmos o Pagamento por Serviços Ambientais (PSA), o município passa a reconhecer o catador não como um agente marginalizado, mas como um prestador de serviços de saneamento e saúde pública. Cada tonelada de plástico ou papelão que a cooperativa desvia do aterro economiza dinheiro público de transporte, preserva o solo e reinseri matéria-prima na nossa forte indústria local, consolidando a economia circular na prática.

Trata-se de uma medida economicamente viável, socialmente justa e ecologicamente urgente para garantir que Sorocaba cresça com sustentabilidade e responsabilidade humana.

Sorocaba, Sala das Sessões, _____ de 2026.

__________________________________ Vereador(a) Proponente

NOTA: A Associação Viva Sorocaba lembra que essa matéria retrata um projeto, com sugestões, propostas e projetos para implantar a Coleta Seletiva de vez na cidade de Sorocaba. Ressalta, ainda que essa reportagem documenta o projeto de autoria da Associação VIVA ZONA OESTE, mas que pode ser ajustado pelos devidos órgãos ambientais municipais.

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