A recente edição da Resolução CNJ nº 695/2026 gerou grande expectativa e uma dúvida imediata em quem precisa regularizar a sucessão de entes queridos: afinal, agora é possível fazer inventário em cartório sem pagar o ITCMD?
A resposta curta e direta é: a escritura pública, sim (com muitas ressalvas); o imposto, definitivamente não.
A norma alterou o panorama dos cartórios de notas ao desvendar uma antiga barreira, mas está longe de representar uma isenção ou o fim da cobrança do tributo estadual. Para evitar surpresas desagradáveis no "dia seguinte" à assinatura, é preciso compreender o que realmente mudou na prática.
O CNJ não dispensou o ITCMD
O equívoco mais comum é acreditar que o imposto deixou de existir. A Resolução CNJ nº 695/2026 alterou o artigo 15 da antiga Resolução nº 35/2007 para estabelecer que a lavratura da escritura pública de inventário e partilha não fica mais condicionada à comprovação do prévio recolhimento do imposto.
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O que mudou: Dispensou-se a prova do pagamento como requisito anterior à lavratura da escritura.
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O que permaneceu igual: O imposto continua devido, a declaração deve ser feita, e os prazos legais continuam correndo, assim como eventuais incidências de multa e juros por atraso.
O tabelião tem o dever de fazer constar na escritura a declaração de que as partes — devidamente orientadas por seus advogados — conhecem suas obrigações tributárias e de que a lavratura será comunicada ao Fisco no prazo de cinco dias.
O verdadeiro gargalo: o Registro de Imóveis e os Tabelionatos
Embora a porta do Tabelionato de Notas tenha sido aberta para famílias que possuem patrimônio mas carecem de liquidez imediata, o caminho até a regularização completa esbarra em outros órgãos:
"A Resolução nº 695 abriu a porta do Tabelionato de Notas. Não abriu, automaticamente, a porta do Registro de Imóveis. Entre uma porta e outra, o tempo continuará passando."
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No Registro de Imóveis: Normas estaduais (como a Lei nº 10.705/2000 em São Paulo) e a Lei de Registros Públicos determinam que nenhum ato seja registrado sem a prova da regularidade tributária. Ou seja, a escritura existe, mas o imóvel não será transferido enquanto o ITCMD não for quitado.
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Nos Tabelionatos de Notas: Há um conflito normativo evidente entre a diretriz nacional do CNJ e as leis estaduais que preveem responsabilidade solidária do tabelião. Isso gera riscos de assimetria concorrencial e insegurança jurídica se cada cartório adotar um critério diferente.
O que deve ser feito agora? Prudência e regulamentação
Enquanto as Corregedorias de Justiça estaduais e as Secretarias da Fazenda não alinharem os fluxos eletrônicos de comunicação e as diretrizes operacionais, a recomendação para os contribuintes é de cautela:
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Avalie a urgência: Casos sem urgência real ganham em segurança ao aguardar a regulamentação institucional definitiva.
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Atenção aos prazos: Lembre-se de que o relógio do Fisco não para; os juros e a multa por atraso continuam correndo normalmente.
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Cláusula de advertência: Os atos lavrados sob essa nova permissão devem conter cláusulas claras alertando os herdeiros sobre a subsistência da dívida tributária e as restrições de registro.
A desjudicialização tem o sublime propósito de facilitar a vida dos cidadãos. Contudo, sem a construção de uma ponte sólida entre a escritura notarial, a tributação e o registro imobiliário, corre-se o risco de apenas mudar o problema de lugar, transformando uma facilidade momentânea em um passivo financeiro e jurídico ainda maior no futuro.
Jornal Metropolitano SP
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